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Sao Goncalo Do Rio Abaixo, Minas Gerais
Psicóloga psicanalista, graduada pela Universidade Federal de Minas Gerais, e pós-graduanda em Políticas Públicas de Gênero e Raça-etnia, pela Universidade Federal de Ouro Preto. Atualmente, sou psicóloga clínica, em consultório particular, e psicóloga educacional da Secretaria Municipal de Educação, ambos em São Gonçalo do Rio Abaixo/MG. Contato: (31) 9232 1722 | gizelepsicologia@gmail.com. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7412358239952349
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terça-feira, 2 de outubro de 2012

O VOTO DA MULHER NO BRASIL


A luta da mulher brasileira para exercer seus direitos de cidadania e democracia

 
As eleições estão chegando e aproveitarei esse momento para trazer um pouco da história do voto feminino no Brasil, a partir da leitura do material divulgado no site do Tribunal Superior Eleitoral1
A Constituição monárquica, de 1824, não trazia proibição expressa ao voto feminino. Limitava-se a conceder esse direito, inicialmente, à “massa dos cidadãos ativos, em assembleias paroquiais” (art. 90), respeitando-se a renda e, depois, a todos os que podiam votar naquelas assembleias (art. 94), mas não se deveria concluir, daí, fosse possível, por lei ordinária, a concessão do voto às mulheres.
Na Constituinte de 1890, no entanto, a discussão sobre o voto feminino foi intensa. O anteprojeto de Constituição, não concedia o sufrágio à mulher mas, na chamada Comissão dos 21, no Congresso, três deputados propuseram que ele fosse concedido “às mulheres diplomadas com títulos científicos e de professora, desde que não estivessem sob o poder marital nem paterno, bem como às que estivessem na posse de seus bens. A emenda não foi aceita, bem como outras, que possibilitavam o voto “às cidadãs, solteiras ou viúvas, diplomadas em direito, medicina ou farmácia” e às que dirigissem “estabelecimentos docentes, industriais ou comerciais”.
Adversários do voto feminino declaram que, com ele, se teria decretada “a dissolução da família brasileira”, que a mulher não possuía capacidade, pois não tinha, “no Estado, o mesmo valor que o homem”. E se indagava: “A mulher pode prestar o serviço militar, pode ser soldado ou marinheiro?” A proposta do voto feminino era “anárquica, desastrada, fatal”.
O texto final da Constituição de 1891 considerou eleitores “os cidadãos maiores de 21 anos”, que se alistassem na forma da lei. Pareceu, assim, que os constituintes quiseram deixar a solução final à lei ordinária, já que, se não foi dado, desde logo, o direito de voto à mulher, não se declarou que ela não poderia se alistar, nem a incluíram entre os inelegíveis.
O Senado acolheu este último entendimento ao aprovar, em 1921, em primeira discussão, projeto que dispôs sobre a capacidade eleitoral da mulher, maior de 21 anos, admitindo, assim, que uma lei ordinária poderia consagrar o direito político da mulher. Mas esse projeto não foi convertido em lei . No entanto, no plano estadual, o Rio Grande do Norte iria se antecipar à União, notabilizando-se com o pioneirismo na concessão, por lei, do direito de voto à mulher.
E ao se elaborar, naquele ano, a Lei Eleitoral do estado do Rio Grande do Norte, em função da revisão constitucional que se procedera em 1926, houve a inclusão de emenda que, afinal, constou das disposições transitórias do texto: “Art. 17. No Rio Grande do Norte, poderão votar e ser votados, sem distinção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por esta lei.”
Assim, a primeira eleitora brasileira a alistar-se, com base nessa disposição legal, foi a professora da Escola Normal de Mossoró, Celina Guimarães Viana (foto). Vinte eleitoras se inscreveram no Rio Grande do Norte, até 1928, e quinze delas votaram na eleição de 15 de abril de 1928. Mas a comissão de poderes do Senado descontou, “por inapuráveis”, esses votos. A tradição “mansa e pacífica”, no Brasil, de negativa do voto à mulher, somente seria quebrada com o Código Eleitoral de 1932.
Seu anteprojeto dispunha que seriam admitidas a inscrever-se como eleitoras a “mulher solteira sui juris, que tenha economia própria e viva de seu trabalho honesto ou do que lhe rendam bens, empregos ou qualquer outra fonte de renda lícita”, a “viúva em iguais condições” e a mulher casada “que exerça efetivamente o comércio ou indústria por conta própria ou como chefe, gerente, empregada ou simples operária de estabelecimento comercial ou industrial e bem assim que exerça efetivamente qualquer lícita profissão, com escritório, consultório ou estabelecimento próprio ou em que tenha funções devidamente autorizadas pelo marido, na forma da Lei Civil.”
O anteprojeto considerava, ainda alistável, “a mulher separada por desquite amigável ou judicial, enquanto durar a separação”; “aquela que, em consequência da declaração judicial da ausência do marido, estiver à testa dos bens do casal, ou na direção da família”; e, finalmente, “aquela que foi deixada pelo marido durante mais de dois anos, embora este esteja em lugar sabido”.
A redação final do código, trazida pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, considerou eleitor “o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo (...)”, e a Constituição promulgada em 16 de julho de 1934 veio dispor que eleitores seriam “os brasileiros de um ou de outro sexo, maiores de 18 anos”, que se alistassem na forma da lei (art. 108). Contudo, manteve-se no art. 109: “O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens, e para as mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar.
Tendo as mulheres obtido, em 1932, o direito de votar e de serem votadas, é curioso ver que o sistema proporcional, que exatamente cuida que o parlamento seja um “espelho” da sociedade, não as atendeu no sentido de dotar o Congresso de uma significativa bancada feminina.Nas eleições para a Constituinte de 1933, elegeu-se, entre “os deputados do povo”, apenas uma mulher.
Ainda hoje a bancada feminina compõe apenas 8% do Congresso nacional, e somente no ano de 2012 foi estipulado aos partidos que a cota mínima para candidatas deveria ser de 30%, o que ocasionou a corrida das coligações em busca de mulheres que se dispusessem à candidatura.
Esse texto é um convite à reflexão para nós, mulheres: Quanto se lutou para que tivéssemos o direito de exercer a democracia? Quanto haveremos ainda de lutar para que os direitos democráticos sejam concedidos em condições igualitárias para ambos os sexos? O que estamos fazendo para manter ou mudar essa estatística de apenas 8% de mulheres no congresso? Essas são apenas algumas das perguntas que poderiam sustentar o voto feminino nessa próxima eleição...


1 Texto divulgado no site do TSE, disponível no site http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/voto-da-mulher/?searchterm=mulher. Acesso em 01/10/12

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