A luta da mulher brasileira para
exercer seus direitos de cidadania e democracia
As eleições estão chegando e aproveitarei esse momento
para trazer um pouco da história do voto feminino no Brasil, a partir da
leitura do material divulgado no site do Tribunal Superior Eleitoral1.
A Constituição monárquica, de 1824, não trazia proibição expressa ao
voto feminino. Limitava-se a conceder esse direito, inicialmente, à “massa dos
cidadãos ativos, em assembleias paroquiais” (art. 90), respeitando-se a renda
e, depois, a todos os que podiam votar naquelas assembleias (art. 94), mas não
se deveria concluir, daí, fosse possível, por lei ordinária, a concessão do voto
às mulheres.
Na Constituinte de
1890, no entanto, a discussão
sobre o voto feminino foi intensa. O anteprojeto de Constituição, não concedia
o sufrágio à mulher mas, na chamada Comissão dos 21, no Congresso, três
deputados propuseram que ele fosse concedido “às mulheres diplomadas com títulos
científicos e de professora, desde que não estivessem sob o poder marital nem
paterno, bem como às que estivessem na posse de seus bens”. A emenda não foi
aceita, bem como outras, que possibilitavam o voto “às cidadãs,
solteiras ou viúvas, diplomadas em direito, medicina ou farmácia” e às que
dirigissem “estabelecimentos docentes, industriais ou comerciais”.
Adversários do voto feminino declaram que, com ele, se teria decretada
“a dissolução da família brasileira”, que a mulher não
possuía capacidade, pois não tinha, “no Estado, o mesmo valor que o homem”. E
se indagava: “A mulher pode prestar o serviço militar, pode ser soldado ou
marinheiro?” A proposta do voto feminino era “anárquica,
desastrada, fatal”.
O texto final da Constituição de 1891 considerou eleitores “os cidadãos
maiores de 21 anos”, que se alistassem na forma da lei. Pareceu, assim, que os
constituintes quiseram deixar a solução final à lei ordinária, já que, se não
foi dado, desde logo, o direito de voto à mulher, não se declarou que ela não
poderia se alistar, nem a incluíram entre os inelegíveis.
O Senado acolheu este último entendimento ao aprovar, em 1921, em
primeira discussão, projeto que dispôs sobre a capacidade eleitoral da mulher, maior de 21 anos, admitindo,
assim, que uma lei ordinária poderia consagrar o direito político da mulher. Mas esse
projeto não foi convertido em lei . No entanto, no plano estadual, o Rio Grande do
Norte iria se antecipar à União, notabilizando-se com o pioneirismo na
concessão, por lei, do direito de voto à mulher.
E ao se elaborar,
naquele ano, a Lei Eleitoral do estado do Rio Grande do
Norte, em função
da revisão constitucional que se procedera em 1926, houve a inclusão de
emenda que, afinal, constou das disposições transitórias do texto: “Art. 17. No
Rio Grande do Norte, poderão votar e ser votados, sem distinção de sexos, todos
os cidadãos que reunirem as condições exigidas por esta lei.”
Assim, a primeira eleitora
brasileira a alistar-se, com base nessa disposição legal, foi a professora da
Escola Normal de Mossoró, Celina
Guimarães Viana (foto). Vinte eleitoras se inscreveram no Rio Grande do Norte, até 1928, e
quinze delas votaram na eleição de 15 de abril de 1928. Mas a comissão de
poderes do Senado descontou, “por inapuráveis”, esses votos. A tradição “mansa
e pacífica”, no Brasil, de negativa do voto à mulher, somente seria quebrada
com o Código Eleitoral de 1932.
Seu anteprojeto dispunha
que seriam admitidas a inscrever-se como eleitoras a “mulher solteira sui
juris, que tenha economia própria e viva de seu trabalho honesto ou do que
lhe rendam bens, empregos ou qualquer outra fonte de renda lícita”, a “viúva em
iguais condições” e a mulher casada “que exerça efetivamente o comércio ou
indústria por conta própria ou como chefe, gerente, empregada ou simples
operária de estabelecimento comercial ou industrial e bem assim que exerça
efetivamente qualquer lícita profissão, com escritório, consultório ou
estabelecimento próprio ou em que tenha funções devidamente autorizadas pelo
marido, na forma da Lei Civil.”
O anteprojeto considerava, ainda alistável, “a mulher separada por
desquite amigável ou judicial, enquanto durar a separação”; “aquela que, em consequência
da declaração judicial da ausência do marido, estiver à testa dos bens do
casal, ou na direção da família”; e, finalmente, “aquela que foi deixada pelo
marido durante mais de dois anos, embora este esteja em lugar sabido”.
A redação final do código, trazida pelo Decreto nº 21.076, de 24 de
fevereiro de 1932, considerou eleitor “o cidadão maior de 21 anos, sem
distinção de sexo (...)”, e a Constituição promulgada em 16 de julho de 1934 veio dispor que eleitores
seriam “os brasileiros de um ou de outro sexo, maiores de 18 anos”, que se
alistassem na forma da lei (art. 108). Contudo, manteve-se no art. 109: “O
alistamento e o voto são obrigatórios para os homens, e para as mulheres,
quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções
que a lei determinar”.
Tendo as mulheres obtido, em 1932, o direito de votar e de serem votadas,
é curioso ver que o sistema proporcional, que exatamente cuida que o parlamento
seja um “espelho” da sociedade, não as atendeu no sentido de dotar o Congresso
de uma significativa bancada feminina.Nas eleições para a Constituinte de 1933,
elegeu-se, entre “os deputados do povo”, apenas uma mulher.
Ainda hoje a
bancada feminina compõe apenas 8% do Congresso nacional, e somente no ano de
2012 foi estipulado aos partidos que a cota mínima para candidatas deveria ser
de 30%, o que ocasionou a corrida das coligações em busca de mulheres que se
dispusessem à candidatura.
Esse texto é um
convite à reflexão para nós, mulheres: Quanto se lutou para que tivéssemos o
direito de exercer a democracia? Quanto
haveremos ainda de lutar para que os direitos democráticos sejam concedidos em
condições igualitárias para ambos os sexos? O que estamos fazendo para manter ou mudar essa
estatística de apenas 8% de mulheres no congresso? Essas são apenas algumas das
perguntas que poderiam sustentar o voto feminino nessa próxima eleição...